noções de direito penal elemento subjetivo do crime

noções de direito penal elemento subjetivo do crime


noções de direito penal elemento subjetivo do crime

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o elemento subjetivo do crime o crime
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como fato humano decorre da vontade do
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agente direta ou indiretamente a isso se
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chama culpa que pode se caracterizar na
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modalidade de dolo ou culpa os 30 anos
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o dólar eu queria produzir o fato
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criminoso ou ao menos assumiu o risco de
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produzir
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já a culpa stricto sensu é a não
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observância de um dever objetivo de
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cuidado quando as circunstâncias
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objetivas torna um previsível a
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produção do resultado criminoso embora
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deficiente o código penal refere se ao
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que o culposo como aquele em que o
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agente deu causa ao resultado com
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imprudência negligência ou imperícia
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em nosso direito penal a regra é a
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responsabilização exclusivamente pelo
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que em 12 só haverá
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responsabilização por crime culposo
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quando a lei penal expressamente prevê
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a modalidade culposa para o delito
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assim por exemplo se eu apóio um
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guarda-chuva este meio a muitos
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supondo fosse o meu não teria cometido
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o crime pois não agiu com dolo de
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subtrair coisa alheia
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embora tenha sido negligente na
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conferência de ser ou não meu guarda
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chuva é que a lei não prevê o furto
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culposo
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o mesmo já não se dá com o peculato
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culposo porque este é previsto no
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código penal

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